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Fábio Vieira Figueiredo. Tecnologia do Blogger.

QUESTÕES COMENTADAS



Questões Comentadas  por Fábio Figueiredo




Para quem vai prestar TRE – Fundação Carlos Chagas, seguem alguns palpites!!!





*As questões e respectivos comentários abaixo, foram extraídas do Livro:
Coleção Resposta Certa, volume 1 – Direito Civil (Figueiredo, Fábio Vieira). São Paulo: editora saraiva.
Coordenação:
-Alessandro Ferraz e Fábio Vieira Figueiredo








 (TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo). A respeito do negócio jurídico é INCORRETO afirmar que
A) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
(B) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
(C) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa.
(D) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
(E) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.
Comentário: As alternativas A, B, D e E não deveriam ser assinaladas pelo candidato. A questão pede a alternativa incorreta. Quanto à alternativa A trata-se de disposição expressa, constante no artigo 114 do Código Civil, assim, nos negócios jurídicos benéficos (também chamados gratuitos, porque apenas uma das partes tem vantagem, ex: doação pura), ou nos atos de renúncia de direitos jamais a interpretação poderá ser aberta, disso decorre a impossibilidade de presunções de atos benéficos e renúncia, eis que somente ocorrerão expressamente. Desse modo, esta assertiva está correta. Quanto à alternativa B, também está correta, consoante se pode constatar no texto do artigo 104 do Código Civil. Quanto à alternativa D, trata-se de vetor de interpretação expresso previsto no artigo 113 do Código Civil. Quanto à alternativa E, também está correta, eis que o princípio da intencionalidade enunciado na alternativa está, inclusive, consagrado no artigo 112 do Código Civil. Sendo assim, o candidato deveria assinalar a alternativa C por ser a única afirmação incorreta na questão. Há negócios jurídicos em que a declaração de vontade expressa é condição sem a qual não se aperfeiçoa ao ato. Nestes casos, como determina o artigo 111 do Código Civil, o silêncio não importará aceitação ou concordância, assim: “art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA C

(TRE/PB – Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade de Direito– abril 2007). No que concerne ao erro, um dos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
A) O erro será substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
B) O falso motivo sempre viciará a declaração de vontade e gerará a anulação do negócio jurídico.
C) A transmissão errônea de vontade por meios interpostos não é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
D) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, viciará o negócio jurídico em qualquer hipótese.
E) O erro de cálculo poderá gerar a anulação do negócio jurídico, uma vez que restou viciada a declaração de vontade.
Alternativa A – CERTA
O erro consiste na falsa cognição do agente negociante sobre circunstância essencial do negócio praticado. Desse modo, o erro sobre o qual incide o sujeito gera a nulidade relativa do negócio jurídico entabulado, na forma e casos dos arts. 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”; “Art. 139. O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. Observar, ainda, sobre erro de cálculo, questão do TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo, em que a banca destaca que se num negócio jurídico, houve erro de cálculo do valor das prestações mensais do preço estabelecido para a transação, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Alternativas B, C, D e E – ERRADAS
Gabarito oficial: alternativa A


(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo) A respeito dos direitos da personalidade, é correto afirmar que

(A) ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.
(B) os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o seu exercício pode sofrer limitação voluntária.
(C) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte com objetivo altruístico deve ser gratuito, mas,  com objetivo científico, pode ser oneroso.
(D) o pseudônimo adotado para atividades lícitas não goza da proteção que se dá ao nome.
(E) o ato de disposição do próprio corpo para depois da morte, no todo ou em parte, para fins altruísticos, não comporta revogação.
Comentário: O tema dos direitos de personalidade é sempre perseguido pelos examinadores da área de direito civil, eis que tratamos, neste caso, dos direitos essenciais à condição humana. A previsão legal sobre os direitos de personalidade é vasta, dentre outros dispositivos, podemos fundamentar tais direitos com os artigos 1º, III da CF (dignidade humana), artigo 5º da CF (direitos e garantias individuais e coletivos fundamentais e artigos 11 a 21 do Código Civil. A experiência tem mostrado que por conformarem situações mais específicas, em regra os examinadores da banca buscam esteito neste último grupo legislativo para as argüições, a questão em tela obedece a esta regra. A alternativa A está correta, trata-se de disposição expressa do artigo 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA A


(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em

(A) 2 e 3 anos, respectivamente.
(B) 2 e 4 anos, respectivamente.
(C) 3 anos, em ambas hipóteses.
(D) 3 e 5 anos, respectivamente.
(E) 4 anos, em ambas hipóteses.

Comentário: Os prazos prescricionais são expressos no Código Civil: quanto ao enriquecimento sem causa, a previsão é dada pelo artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Quanto à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: “Art. 206. Prescreve (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”. Sendo, portanto, disposição expressa na lei, está correta a alternativa D.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA D


(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de
(A) fraude contra credores.
(B) lesão.
(C) simulação.
(D) estado de perigo.
(E) erro.

Comentário: As circunstâncias previstas nas alternativas, A, B, D e E são todas situações de anulabilidade ou nulidade relativa, conforma constante do artigo 171 do Código Civil. A única alternativa que trata de nulidade absoluta é a alternativa C, por tratar do instituto da simulação previsto no artigo 167 do Código Civil, que assim dispõe: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Vale ressaltar que a distinção entre negócio simulado e dissimulado é sempre clara. Pois, sempre que se simula um ato, faz-se isso para esconder ou dissimular outro (aquilo que realmente se queria e se tentou esconder). Enquanto o ato simulado é nulo de pleno direito, este outro ato, dissimulado, não será nulo, mas sim anulável, conforme a melhor doutrina.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA C


(TCE/GO – Outubro de 2009 – Analista Controle Externo) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar que

(A) a sucessão por morte obedece à lei do país em que estiverem situados os bens deixados pelo falecido.
(B) regerá os casos de invalidade do matrimônio, tendo os nubentes domicílios diversos, a lei do domicílio do marido.
(C) chama-se coisa julgada o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
(D) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua publicação.
(E) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.
Comentário: Evidente que se a nova lei dispõe de maneira idêntica ao que previa a lei antiga, não há revogação, pois a nova lei revoga a lei anterior quanto lhe for contrária a disposição ou o sentido da novas norma for incompatível com a anterior. Conforme expressa dicção do art. 2º, § 2º, da LICC: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. O mesmo questionamento pudemos observar em: Defensoria Pública /MA – 2009; TRT 7ª Região – Outubro 2009 - Analista Judiciário - Área Judiciária e TJ/PE - 2005.
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA E

TJSE – Agosto de 2009 - Analista Judiciário - Área Administrativa/Judiciária Especialidade Direito. A respeito das modalidades das obrigações, é correto afirmar que

(A) a obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios dela se isso não tiver sido mencionado expressamente no título.
(B) nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
(C) nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
(D) não perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolva em perdas e danos.
(E) convertendo-se a prestação em perdas e danos, extingue-se, para todos os efeitos, a solidariedade.
Comentário: A coisa certa é absolutamente especificada, ou seja, aquele certo e determinado relógio. Quando o objeto da obrigação de dar coisa certa perece, o que se deve preliminarmente examinar é se houve ou não hipótese que exclua ou que afaste a incidência da culpa por parte do devedor. Por que? Ora, havendo hipótese excludente da culpabilidade do devedor (caso fortuito ou força maior, ex: maremoto, furacão, greve, motim), a obrigação resolver-se-á com a simples devolução dos valores eventualmente pagos. Se não houve hipótese excludente da culpa, o devedor será culpado pelo perecimento e deverá devolver os valores eventualmente já pagos, acrescidos das perdas e danos ao credor. 
Pois bem, ocorre que na obrigação de dar coisa incerta a situação não é a mesma, conforme se verá. Analisemos a hipótese em que Rodrigo, fazendeiro, foi até a fazenda de seu vizinho Cláudio, criador de gado com mais de 200.000 (duzentas mil) cabeças no pasto, e, lá estando, comprou 1.000 (mil) cabeças de gado, deixando claro que no dia seguinte iria buscá-las. Atente-se: Rodrigo comprou 1.000 (mil) cabeças, dentre as 200.000 (duzentas mil) que Cláudio possui e, sendo assim, não houve concentração objetiva da obrigação. Pois bem, no momento em que Rodrigo deixa a fazenda de Cláudio, este solicita que um de seus sequazes separe, no pasto, 1.000 (mil) cabeças de gado para Rodrigo e, durante a noite, por sucessivas ondas de raios, todas as mil cabeças apartadas por Cláudio perecem. No dia seguinte, Cláudio procura Rodrigo para devolver-lhe o dinheiro, pois o objeto pereceu sem culpa sua. Será que Cláudio tem razão? Estaríamos diante de um caso de resolução obrigacional? A resposta é negativa. Neste caso, não estamos diante de obrigação concentrada, ou seja, quaisquer das 200.000 (duzentas mil) cabeças de gado da fazenda de Cláudio abrangem as 1.000 (mil) cabeças compradas por Rodrigo. A alegação de Cláudio só seria cabível se todo o seu gado tivesse perecido, eis que Rodrigo comprou 1.000 (mil) cabeças de sua criação. Desse modo, vale concluir que a obrigação de dar coisa incerta é definida por gênero e o gênero nunca perece (genus non perit). (conforme: FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Coleção de direito Rideel).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA B


(TJPI – Setembro de 2009 - Analista Judiciário - Área Judiciária). O contrato de comodato se caracteriza como

(A) empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade.
(B) empréstimo de uso, porque o bem deve ser restituído em sua individualidade, diferentemente do mútuo, que é empréstimo de consumo, cuja restituição deve ser feita pelo equivalente.
(C) espécie do gênero contrato de mútuo, por configurar uma obrigação de restituir coisa fungível.
(D) negócio jurídico bilateral e oneroso.
(E) negócio jurídico oneroso.

Comentário: O Código Civil designa com o vocábulo empréstimo dois contratos: o comodato e o mútuo. Ambos têm por objeto a entrega de uma coisa, para ser usada e depois restituída. Diferenciam-se, todavia, profundamente, sendo o primeiro é empréstimo para uso apenas, e o segundo, para consumo. As partes do contrato de comodato são: comodante e comodatário.
O comodato, assim, é o contrato de empréstimo em que uma pessoa denominada comodante transfere a outra qualificada de comodatária a posse de coisa infungível de maneira gratuita e temporária com o dever de restituição do bem ao comodante pelo comodatário quando exaurido o prazo contratual ou ainda quando o comodante exigir. Ex: Empréstimo de um carro, de um imóvel, de dinheiro estampado em moedas antigas não mais em circulação. Consoante o art. 579 do CC: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. O comodato é empréstimo para uso, portanto, ao final da relação deve ser devolvida a mesma coisa emprestada e não outra (coisa infungível). É contrato real, pois se torna perfeito no momento da entrega da coisa. Pode ocorrer, contudo, em situações específicas, que se dê o comodato de coisa fungível ou consumível. Dá-se nas situações em que uma coisa fungível é emprestada, mas deverá ser ela mesma restituída, sem a possibilidade de se restituir outra de mesmo gênero, quantidade e qualidade, são exemplos o empréstimos de frutas ornamentais, para decoração ou o empréstimo de garrafas de uísque de marcas raras para ornamentação. Nestes casos, diz-se que houve comodatum ad pompam vel ostentationem. O comodante deverá ser titular do direito para que possa emprestar a coisa. O art. 580 do CC, dispõe sobre a possibilidade de comodato firmado por aqueles que têm os bens confiados à sua guarda: Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. O contrato de comotado poderá ser firmado com prazo determinado ou não. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado (art. 581 do CC). Além disso, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante (art. 585 do CC). As obrigações do comodatário estão descritas no art. 582 do CC:  a) conservar a coisa como se fosse sua; b) usar de forma adequada; c) restituir a coisa, quer seja pelo termo (futuro e certo) pactuado, quer seja pelo esgotamento do uso a que se destina a coisa (não restituindo passa a pagar aluguel arbitrado pelo comodante sobre a coisa, eis que estará em mora, com posse injusta). O comodante ante a mora de comodatário poderá propor ação de reintegração da posse acumulada com o pedido do pagamento de alugueres durante o prazo do exercício possessório injusto do comodatário. d) indenizar o comodante: O comodatário será obrigado a indenizar o comodante no caso de perecimento, ainda que não culposo, quando antepuser ao salvamento suas coisas à coisa emprestada, conforme art. 583 do CC. Ex: se ocorre alagamento na casa de João e João, por contrato de comodato, tinha uma motocicleta de José emprestada, sob termo de comodato. Neste caso, se João salvar todas as suas coisas ou parte de suas coisas antepondo suas coisas ao salvamento da coisa emprestada, ainda que haja excludente de culpabilidade (caso fortuito ou força maior), no perecimento da coisa emprestada deverá indenizar a José. (Conforme: BOLONHINI, Roberto e FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Coleção de direito rideel: contratos).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA B


(TRT 3ª Região – Novembro de 2009 - Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados) A respeito do mandato, é correto afirmar que

(A) o mandato em termos gerais só confere às partes poderes de administração.
(B) o poder de transigir importa o de firmar compromissos.
(C) a aceitação do mandato não pode ser tácita.
(D) o mandato outorgado por instrumento público não pode substabelecer-se por instrumento particular.
(E) o mandato pode ser verbal quando o ato for celebrado por escrito.

Comentário: A disposição é expressa em lei, conforme artigo 661 do Código Civil: O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso”. Sendo o mandato um ato que se equipara à renúncia,  sua interpretação sempre terá de ser estrita (artigo 114 do CC).
GABARITO OFICIAL: ALTERNATIVA A
*As questões e respectivos comentários acima, foram extraídas do Livro:
Coleção Resposta Certa, volume 1 – Direito Civil (Figueiredo, Fábio Vieira). São Paulo: editora saraiva.
Coordenação:
-Alessandro Ferraz e Fábio Vieira Figueiredo

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Questões de Exame de Ordem

(CESPE/2007.3) - Acerca da Lei de Introdução do Código Civil e da vigência, aplicação e interpretação das leis, assinale a opção correta.


A - Iniciado o transcurso da vacatio legis, se, por qualquer motivo, ocorrer nova publicação do texto legal, o prazo de obrigatoriedade da lei contará da primeira publicação.
B - A lei nova que estabelece disposições gerais revoga as leis especiais anteriores que dispuserem sobre a mesma matéria, pois não pode ocorrer conflito de leis, ou seja, uma mesma matéria não pode ser regida por diversas leis.
C - Repristinação da lei é dar nova vigência a determinada lei, ou seja, uma lei que tiver sido revogada volta a viger por determinação expressa de uma nova lei.
D - A lei tem vigência até que a outra lei a revogue, ou, então, até que a lei nova com ela seja incompatível. Nesse caso, ocorre a derrogação da lei, ou seja, a revogação integral de uma lei anterior por uma posterior.

Comentário: A lei revogada por outra lei não volta a ter validade, quando uma terceira lei revoga aquela que já foi revogadora, salvo disposição legal em contrário. Este fenômeno pelo qual a lei revogada volta a ter vigência com a revogação da Lei revogadora chama-se repristinação e é vedado pelo Direito pátrio. Assim, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (...). § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. (Cf. FIGUEIREDO, Fábio Vieira; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito Civil - coleção OAB Nacional. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 13-14).

Gabarito Oficial: letra C



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(CESPE/2008.1) - Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta.

A - A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce pelo decurso do tempo nem pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação.
B – O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra o negócio, não tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé desse terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade absoluta.
C - Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na interpretação dos negócios jurídicos.
D - Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam, de antemão, a existência do dolo.

Comentário: A nulidade absoluta constitui situação de agressão à ordem pública, por este motivo é que o art. 169 do CC dispõe que os negócios jurídicos eivados do defeito de nulidade absoluta não são suscetíveis de confirmação, nem tampouco convalescem pelo decurso do tempo. No entanto, é bom lembrar que em que pese não sejam suscetíveis de confirmação ou convalescimento os negócios absolutamente nulos são passíveis de conversão nos termos do art. 170 do CC. Nestes casos, o negócio será convertido em OUTRO válido. São casos de nulidade absoluta aqueles dispostos nos arts. 166 e 167 do CC.

Gabarito Oficial: letra A.



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