Visualizações de página

Fábio Vieira Figueiredo. Tecnologia do Blogger.

REVISÃO




Revisões do twitter @fvfigueiredo e Vídeos.


Revisões para OAB

Direito das Obrigações                         Pagamento                             Defeitos do Negócio Jurídico
                                      


Cláusula rebus sic stantibus




16/01/12

Aguns pontos relevantes de parte geral, obrigações e contratos, tudo com foco no exame da OAB!

Muito bem, em primeiro lugar vamos lembrar da alteração da antiga LICC.

1. Lei de introdução às normas do direito brasileiro.
A L.O. 12.376 de 30/12/2010, modificou a LICC que passou a ser denominada Lei de Introdução às normas do direito brasileiro ou LINDB.
No mais, nada foi alterado na antiga Lei de Introdução ao Código Civil de 1.942

As principais finalidades da LINDB são:
a) regular vigência e eficácia normativas (art. 1º);
b) apresentar soluções para conflito de normas no tempo e no espaço (art. 2º); c) extirpar a escusa por desconhecimento da Lei (art. 3º);
c)preservar situações consolidadas (art. 6º); f) regular o direito internacional privado brasileiro (arts. 7º ao 19º);

Outro ponto extremamente relevante q está na Parte geral do direito civil é personalidade!

2. Parte geral do Código Civil – capacidade e personalidade
2.1 O início da personalidade civil (jurídica), ou seja, a aptidão genérica para ser sujeito de direitos e deveres
2.2 A efetiva proteção da pessoa, se dá com o nascimento com vida, adquirindo-se direitos e contraindo-se deveres (art. 2º do CC).
2.3 O nascimento com vida ocorre com a presença de ar nos pulmões. A lei põe a salvo os direitos do nascituro
2.4 Mas, somente aos dezoito anos adquire-se a capacidade de exercício POR IMPLEMENTO DE IDADE
2.5 A capacidade de DIREITO não se confunde com a capacidade de EXERCÍCIO.
2.6 A primeira trata de uma APTIDÃO GENÉRICA para ser sujeito de direitos e deveres
2.7 A segunda trata do EFETIVO EXERCÍCIO de direitos e EFETIVA SUJEIÇÃO.
2.8 Cessa a incapacidade quando cessar sua causa. A doutrina estabelece formas de CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: VOLUNTÁRIA, JUDICIAL E LEGAL.
2.9 a) Voluntária: os pais emancipam o menor entre 16 e 18 anos. Não há necessidade de oitiva do MP ou de homologação judicial, é voluntária
2.10 b) Judicial: Cessa judicialmente a incapacidade do tutelado a pedido do tutor;
2.11 c) Legal: Casamento, emprego público efetivo, colação de grau em nível superior, economia própria
Por exemplo, várias vezes o examinador já perguntou o q ocorre quando c essa a incapacidade do menor pelo casamento e sobrevem a viuvez?
2.12 Ora, se Maria se casa com João aos 16 anos, torna-se capaz e João morre depois, Maria, agora viúva, MANTÉM-SE CAPAZ, ainda q c/ 17anos
2.13 Na parte geral, outro tema constantemente argüido pelo examinador é o das CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Podemos citar como principais:
a) absolutos, pois devem ser respeitados por todos;
b) extrapatrimoniais, pois não se reduzem a avaliações econômicas;
c) intransmissíveis, por serem inerentes à pessoa;
d vitalícios, pois, enquanto persiste a vida do titular, os direitos persistem também, tendo alguns, inclusive, efeitos post mortem
e)gerais, pois são concedidos a todos em geral e, por fim, h)necessários, por serem imprescindíveis à própria vida.

É claro que o exeminador poderá utilizar outros termos, mas estes caracteres são fundamentais.
Ele poderá dizer que são direitos inseparáveis da condição humana, ou o mínimo existencial, por exemplo...
Tema que cai prova sim, prova sim....rs

3. Parte geral do Código Civil – NEGÓCIO JURÍDICO – NJ
3.1 Há quatro defeitos que podem macular o NJ: inexistência, nulidade, anulabilidade e ineficácia
3.2 Dentre eles, embora o examinador já tenha questionado sobre inexistência e ineficácia, SEMPRE PREFERIU NULIDADE E ANULABILIDADE
3.3 A nulidade é uma agressão à ordem pública e ocorre em situações expressamente previstas em lei. De modo geral, são casos de nulidade:
a) negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz; b) quando for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
c) qdo o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;
h) o negócio for simulado.

Todos estes casos estão previstos em Lei (arts. 166 e 167, do CC).... TEM DE DECORAR, não dá pra escapar... A cada 10 exames cai 08 vezes!!!
3.4 Já a ANULABILIDADE ou nulidade relativa ocorrerá em casos de:
a) incapacidade relativa do sujeito,
b)erro,
c)dolo,
d)coação,
e)estado de perigo,
 f)lesão,
g)fraude contra credores,
h)negócios jurídicos entre herdeiros necessários e;
i)negócios dissimulados.

4. Parte Especial do Código Civil – Direito das Obrigações e contratos
4.1 Quanto às obrigações vamos tratar de modo geral da indivisibilidade e da solidariedade, fiquei devendo na revisão de 11/2011
4.2 A classificação da obrigação quanto à divisibilidade está na classificação do seu objeto
4.3 Se o objeto é indivisível a obrigação é indivisível, se o objeto é divisível a obrigação é divisível.
4.4 Logo a obrigação pode ser indivisível por vontade humana, por disposição legal ou pela própria natureza do objeto
4.5 Enquanto a obrigação for indivisível só se pode exigir ou ser exigido pelo todo da prestação.
4.6 Diversas vezes o examinador já questionou sobre o inadimplemento das obrigações indivisíveis.
4.7 Convertendo-se em devolução de valores pagos, com ou sem perdas e danos, a obrigação indivisível PERDE O CARÁTER DA INDIVISIBILIDADE
4.8 Desse modo a devolução de valores será dividida entre os sujeitos, se houver pluralidade.
4.9 Em que pese a característica da exigência pelo todo (4.5) seja comum à da obrigação solidária é necessário que haja cuidado
4.10 A obrigação solidária inadimplida permanece solidária, enquanto que a obrigação indivisível inadimplida torna-se divisível
4.11 Assim, se 03 amigos devem 90mil a outrem, em regra, cada um pagará 30mil
4.12 Mas, se a obrigação for solidária o credor poderá cobrar o todo de qualquer um deles. Havendo inadimplemento eles continuam solidários
4.13 Se 03 amigos devem um cavalo a outrem, em regra, mesmo sem solidariedade o credor poderá cobrar o todo de um só pela indivisibilidade
4.14 Se o cavalo perecer a obrigação se torna divisível. Daí a fundamental distinção consequencial do inadimplemento destas obrigações
Marquem bem a distinção... a obrigação solidária inadimplida continua solidária e indivisível TORNA-SE DIVISÍVEL, ok? Pq convertida em DVP!!
DVP= devolução de valores pagos!
4.15 NO DIREITO CONTRATUAL vamos lembrar vícios redibitórios
4.16 Vícios redibitórios são defeitos OCULTOS na coisa que a tornam IMPRÓPRIA À SUA FINALIDADE ou lhe DIMINUEM O VALOR
 4.17 Previsto no art. 441 do Código Civil. Os requisitos para que se dê a garantia pelos vícios redibitórios são: a) contrato comutativo;
4.18 b) defeito oculto (aquele que não é perceptível aos olhos de uma pessoa de diligência média mediante exame elementar da coisa);
c) vício desconhecido do adquirente; d) preexistência do vício; e) que a coisa reste imprópria ao uso ordinário ou tenha valor reduzido
4.19 A culpa do alienante não é requisito, mas o dolo agrava sua situação diante do dever de indenizar, além da devolução dos valores pagos
4.20 Como consequência, o alienatário terá o direito de rejeitar a coisa e exigir do valor pago ou pedir abatimento no preço.
4.21 Os prazos estão previstos no artigo 445, do CC.
4.22 Será de 30 dias para bens móv e 1 ano para imóv, contado à metade se o adquirente já estava na posse da coisa
4.23 Nestes casos, o termo inicial se dará no aperfeiçoamento do NJ
4.24 Será de até 180 dias para móv e até 1 ano para imóv quando o vício for OCULTO DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO, iniciando no descobrimento do vício
4.25 Se o alienante ofereceu garantia suplementar, pelo CC a contagem dos prazos legais inicia depois de escoada a garantia contratual
4.26 Se o alienatário descobre vícios na coisa durante o prazo contratual, tem 30 dias para manifestação, sob pena de perda dessa garantia


Obrigado!
Abraços
Fábio Figueiredo

Siga @fvfigueiredo
www.twitter.com/@fvfigueiredo














27/11/11

Meus amigos, posto a minha revisão do twiter de DIREITO DAS OBRIGAÇÕES!!!


Vamos tratar de Classificação das Obrigações!Trataremos de 3:
a) classificação das obrigações quanto ao objeto,
b) quanto à divisibilidade objetiva
c) quanto à solidariedade.

a) quanto ao objeto as obrigações podem ser cumulativas, alternativas e facultativas.
a.1) As obrigações CUMULATIVAS ou CONJUNTIVAS. São necessariamente compostas ou objetivamente complexas (pluralidade de objetos).
Na obrigação cumulativa, + de 1 objeto e o devedor é obrigado por todos eles.
O descumprimento de qualquer dos objetos enseja inadimplemento absoluto, ainda que parcial.

 b) As obrigações ALTERNATIVAS ou DISJUNTIVAS são aquelas em que há mais de uma ALTERNATIVA para escolha.
 Assim, a obrigação alternativa também possui COMPLEXIDADE OBJETIVA, mas é complexidade alternativa.
Se o devedor oferece ao credor qualquer das prestações alternativas resta desonerado do vínculo.
Embora sejam duas ou mais as possibilidades o devedor não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
O objeto da prestação deverá ter realização integral.
Tema muito relevante na obrigação alternativa é a ESCOLHA. Em regra, quem escolhe é o devedor.
Pode ocorrer que a escolha fique, contratualmente, a cargo do credor.
Pode ser que as partes aceitem que terceiro faça a escolha entre os objetos alternativos.
Se o terceiro não puder ou não quiser escolher a escolha será do magistrado (salvo acordo entre as partes.
Não importa quem faça a escolha deverá CIENTIFICAR à outra parte ou às partes da escolha que tiver se dado.
Procedida a escolha finda-se a disjuntividade.
Diante da alternatividade da obrigação é possível que se dê a CONCENTRAÇÃO COMPULSÓRIA DO OBJETIO PRESTACIONAL
Tal situação ocorre quando, diante das alternativas postas à obrigação, perecem os objetos, restando apenas um.
Ora, neste caso, não haverá escolha, logo o objeto é concentrado compulsoriamente.

c) Das obrigações facultativas: esta modalidade não é mencionada no atual Código Civil, assim como também não o foram na codificação de 1916
Muito embora estivesse presente no projeto inicial de Teixeira de Freitas
Foi o prestígio de que gozava Teixeira de Freitas que colaborou para a aceitação do instituto na doutrina e na jurisprudência
Trata-se de obrigação simples, ou seja, de apenas um objeto
As partes pactuam uma FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO do objeto que se opera EM FAVOR DO DEVEDOR.
Estabelecida a faculdade de substituição, será exercida em razão da conveniência e da oportunidade do devedor.
Não se trata de alternativa, ela confere ao devedor a faculdade de substituição do objeto obrigacional.
Logo, o objeto da obrigação é único e o devedor tem a faculdade de oferecer PRESTAÇÃO DIVERSA daquela extinguindo a obrigação.
Não se deve confundir a obrigação facultativa com a obrigação alternativa
Enquanto na alternativa estão envolvidos dois ou mais objetos a serem escolhidos, na obrigação facultativa há apenas um objeto
O que ocorre, contudo é que o devedor deixa consignado que poderá se desonerar da obrigação, pagando outro.
O ponto mais relevante dessa distinção é a impossibilidade de CONCENTRAÇÃO COMPULSÓRIA na obrigação facultativa.


Um grande abraço....

Fábio Figueiredo @fvfigueiredo